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Código Ambiental • Regimento Interno • TaxasLimpeza PúblicaConsumo Sustentável

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
• CONDEMA •

Art. 1° - O Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – CONDEMA, criado pela Lei n° 032 de 01 de setembro de 2003, é uma entidade municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos. 

Capítulo I 

Do Objetivo 

Art. 2° - O CONDEMA tem por finalidade: 

I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
II - Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimentoda legislação em vigor;
III - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município, protegendo áreas de fronteiras;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Estabelecer critérios para implementação de atividades publicas ou privadas, que possam vir a ameaçar o meio ambiente do Município;
VI - Analisar projetos de órgãos e entidades de Administração Publica (Estadual, Federal e Municipal).
VII - Fiscalizar o pleno comprimento da política ambiental do Município fazendo cumprir as normas dos itens anteriores;
VIII - Criar e divulgar material educativo no sentido de esclarecer às comunidades do Município de Oliveira dos Brejinhos sobre realidade ambiental do Município, colaborando em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
IX - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
X - Prestar assessoria a outras entidades ou grupos de pessoas interessadas que desejam desenvolver atividades semelhantes à do CONDEMA;
XI - Manter intercâmbio com entidades a associações afins do Brasil e exterior, visando apoio técnico e financeiro necessários à execução da política ambiental do Município;
XII - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, inclusive àquelas ocorridas em áreas de fronteiras e/ou municípios vizinhos, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, alem de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
XIII - Sugerir à autoridade competente a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e da flora ameaçados de extinção, proteger mananciais, patrimônios históricos artísticos, culturais, arqueológicos e áreas representativas de ecossistemas destinados a realizações de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;
XIV - Opinar sobre o uso do solo urbano e rural do Município e seu zoneamento;
XV - Elaborar o programa anual de atividades desenvolvidas pelo CONDEMA;
XVI - Elaborar o relatório anual das atividades do CONDEMA, encaminhando ao Prefeito Municipal para torna-lo publico;
XVII - Propor legislação municipal sobre o meio ambiente e/ou alterações;
XVIII - Propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente a bem direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIX - Deliberar sobre licenciamento para localização e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente, conforme dispõe a Legislação Estadual do Meio Ambiente;
XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII - Formular a política ambiental para o Município, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
XXIII - Constada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito, alterando das possíveis implicações quando às legislações Federal, Estadual e Municipal, e sugerindo as providencias necessárias. 

Art. 3° - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEMA, será prestado pela Prefeitura Municipal, através das suas diversas Secretarias. 

Capítulo II 

Da Composição 

Art. 4° - O CONDEMA compor-se-á de representantes e suplentes do Poder Público e da Comunidade, nomeados por alto do Prefeito, a saber:

(mencionar a constituição do conselho)

I – Representantes da Câmara de Vereadores e seu Suplente;
II – Representante da Secretaria de Administração do Município;
III – Representante da Secretaria de Saúde;
IV – Representante do Ministério Publico;
V – Representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI – Representante de Entidade Ambiental do Município (Grupo Jatobá)
VII – Representante da EBDA;
VIII – Representante de uma Entidade Religiosa;
XIX – Representante da APMs;
X – Representante da Associação dos produtores (Associação dos Mineradores);
XI – Representante dos Trabalhadores Rurais (Sindicato Rural);
XII – Representante da Associação dos Comerciantes. 

Parágrafo primeiro – A indicação dos membros do Conselho será feita por cada entidade e a nomeação será efetuada por ato do executivo. 

Parágrafo segundo – O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou suplente eventual ou permanentemente a ser definido pela entidade, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CONDEMA. 

Parágrafo terceiro – Os membros terão mandato por dois anos, podendo serem reeleitos por igual período, uma única vez. 

Capítulo III 

Da organização 

Art. 5° - O CONDEMA terá seguinte organização: 

I – Plenário
II – Diretoria 

Parágrafo primeiro - do CONDEMA, é o órgão de liberação plena e conclusiva configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros efetivos que cumprem os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. 

Parágrafo segundo – A Diretoria do CONDEMA, órgão de administração geral que tem por finalidade o planejamento, a organização e o controle das atividades é composta de: 

I – 01(um) Presidente;
II – 01 (um) Vice – Presidente
III – 1° e 2° (primeiro e segundo) Secretário;
IV – 1°e 2° (primeiro e segundo) Tesoureiro.

Art. 6° - A Diretoria será eleita pela maioria simples de votos dos membros do CONDEMA. 

Art. 7° - O CONDEMA reunir-se-á bimestralmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, sempre com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, através de documento escrito a cada um de seus membros.

Parágrafo primeiro – As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros em primeira chamada ou de um terço de seus membros em Segunda chamada, na forma de lei. 

Parágrafo segundo – O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuita e considerada como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 8° - O CONDEMA poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos de âmbito do CONDEMA. 

Art. 9° - As deliberações do CONDEMA são tomadas pelo plenário em reuniões com maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 10° - As conclusões do Plenário do CONDEMA serão consubstanciadas respectivamente em resoluções e recomendações. 

Art. 11° - Consideram-se colaboradores do CONDEMA as instituições de Ensino Superior, pesquisa cientifica, entidades respectivas de profissionais, entidades e instituições que tenham como objetivo a proteção e recuperação do meio ambiente a melhoria de qualidade de vida, a qualquer cidadão que se sentir motivado para tal, tendo anuência deste Conselho.

Art. 12° - Os suplentes dos membros efetivos do CONDEMA terão direito a voz nas reuniões, mesmo que estejam presentes os seus respectivos titulares. 

Art. 13° - As questões sujeitas análise do Conselho serão atuadas em processos classificados por ordem cronológica de entrada no protocolo, distribuída aos Conselheiros pelo Secretário do CONDEMA. 

Art. 14° - Os assuntos para serem apreciados nas reuniões deverão constar na pauta previamente distribuídos, acompanhadas dos documentos necessários ao estudo da matéria. 

Parágrafo único – Por solicitação de qualquer dos seus membros com direito a voto, o CONDEMA poderá sobre inclusão de novos assuntos na pauta em cursos, ou na pauta da reunião seguinte. 

Art. 15° - Os assuntos serão discutidos segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta, podendo o conselho por solicitação de qualquer dos membros, deliberar sobre a procedência de assunto sobre o outro.

Art. 16° - Os assuntos discutidos em plenário e depois de suficientemente esclarecidos serão colocados, os seus respectivos suplentes. 

Parágrafo primeiro – Tendo direito a voto os membros efetivos do Conselho, ou no caso de impedimento, os seus respectivos suplentes.

Parágrafo segundo – Cabe ao presidente do CONDEMA o voto de qualidade. 

Art. 17° - Após a leitura do parecer do relator, o Presidente submeterá à discussão e concederá a palavra aos que solicitarem. 

Parágrafo primeiro – Os suplentes que não se julgarem suficientemente esclarecidos quanto à matéria em exame, poderão pedir vistas do processo, propor diligencias ou adiamento de discussão ou votação, devendo esses casos serem objetos de deliberação do Conselho. 

Art. 18° - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem pratica ou doutrinaria que entender cabíveis à sua conclusão ou voto. 

Art. 19° - A cada plenário os participantes configuram sua presença em livro próprio e o secretario lavrara uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos presentes.

Capítulo IV

Da Competência

Art. 20° - Ao plenário compete examinar e propor soluções dos problemas submetidos  ao CONDEMA, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do art. 5°.

Art. 21° - A Diretoria é estruturada como coordenação geral tal como competência: orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades do Conselho, conforme as decisões, orientações e deliberações de seu Plenário e dar assistência ao Plenário e às comissões. 

Art. 22° - Ao Presidente compete: 

I – Representar o Conselho em suas resoluções internas ou externas;
II –Convocar, instalar e presidir as reuniões do CONDEMA;
III – Dirigir e representar a entidade, perante os órgãos públicos, privados e eventos;
IV –Propor planos de trabalho;
V – Tomar parte nas discussões e votações e quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
VI –Baixar as resoluções decorrentes de deliberações do CONDEMA;
VII – Encaminhar a votação das matérias;
VIII – Fazer cumprir as decisões do CONDEMA;
IX – Fazer cumprir o Regimento Interno;
X – Delegar competências;
XI – Assinar contratos de qualquer natureza do CONDEMA;
XII – Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários funcionamento do CONDEMA;
XIII – Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, dos estados e municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como para a execução conjunta de ações ambientais;
XIV – Fazer parte junto ao tesoureiro, das emissões de cheque e autorização de utilização de verbas financeiras;
XV – Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo CONDEMA; 

Art. 23° - Ao Vice-Presidente compete: 

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Propor planos de trabalho;
III – Participar das votações;
IV – Prestar efetivo apoio à presidência quanto ao encaminhamento e execução das atribuições e encargos que forem delegados por esta.

Art. 24° - Ao Secretário compete: 

I – Redigir as atas das reuniões e distribui-las mediante aprovação da presidência, no prazo máximo de 10(dez) dias após cada reunião;
II – Participar das votações;
III – Propor planos de trabalho;
IV – Apresentar ao Presidente, relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas a entidade;
V – Fazer parte junto com o presidente, das emissões de folhas de cheques e das autorizações de utilizações de verbas financeiras. 

Art. 25° - Ao Tesoureiro compete: 

I – Exercer permanentemente a contabilidade financeira de entidade;
II – Organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do CONDEMA;
III – Participar das votações;
IV – Propor planos de trabalho;
V – Apresentar ao Presidente, relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas à entidade;
VI – Fazer junto com o Presidente, das emissões de folhas de cheques e das autorizações de utilizações de verbas financeiras. 

Art. 26° - Aos demais membros compete: 

I – Participar das votações;
II – Propor planos de trabalhos;
III –realizar tarefas pertinentes à finalidade da entidade.

Capítulo V 

Das Substituições, Perdas de Mandato e Impedimentos. 

Art. 27° - Os membros do Conselho dispensados de comparecer as sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, ou por ausência devidamente justificada por escrito ao Presidente do CONDEMA, devendo ser substituídos pelos suplentes neste período de ausência. 

Parágrafo único – Na hipótese de férias ou licença, deverão comunicar ao CONDEMA com antecedência de 15(quinze) dias, salvo por motivo urgente devidamente justificada. 

Art. 28° - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente. 

Art.29° - Os membros do CONDEMA perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I – Faltar injustificadamente a 03(três) sessões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, no período de 01(hum) ano;
II – Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou pratica de atos irregulares;
III – Renuncia expressa finalizada por escrito;
IV – Exclusão do quadro do que o indicou. 

Parágrafo primeiro – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído. 

Capítulo VI 

Das Disposições Finais 

Art. 30° - serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal;
I – A Lei da Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil, tendo por objetivo prover a capitação, o repasse e aplicações de recursos destinados à gestão ambiental do Município;
II – Os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do CONDEMA;
III – Os custos previstos para atuação do CONDEMA em cada exercício, a fim de inclusão na época própria, na proposta orçamentária do Município;
IV – As preposições e resoluções aprovadas pelo CONDEMA;
V – As eventuais aquisições de matérias permanentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho. 

Parágrafo quarto – A infraestrutura administrativa necessária ao desempenho das funções do CONDEMA será prestada pela Prefeitura Municipal. 

Art. 31° - Este Regimento Interno entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.