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Código Ambiental • Regimento InternoTaxasLimpeza PúblicaConsumo Sustentável

CÓDIGO AMBIENTAL

OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA 

LEI N° 032 de 01 de Setembro de 2003

Institui o Código Ambiental de Oliveira dos Brejinhos e dá outras providências 

Capítulo I 

Da Política Municipal de Meio Ambiente 

Art. 1° - A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e gestão das ações do poder público e da coletividade. Objetivando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio Ambiente natural e constituído no Município de Oliveira dos Brejinhos.

Art. 2° - São princípios que norteiam a Política Municipal de Meio Ambiente:

  I.Desenvolvimento sustentável;
II.
Proteção do Meio Ambiente;
III.
Função ambiental da propriedade;
IV.
Priorização de ações preventivas;
V.
Adoção de medidas compensatórias;
VI.
Responsabilização do degradador;
VII.
Participação da Sociedade Civil.

Art.3° - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 

I.Estimulo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas de proteção e de restauro do Meio Ambiente;
II.
Adequação das atividades do Setor Publico às exigências que provoquem o equilíbrio ambiental e preservem os ecossistemas naturais;
III.
Adoção de Planos Municipais de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural que levem em consideração a proteção ambiental;

IV.
Adequada utilização de espaço territorial e de recursos hídricos e minerais;
V.Tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI.
Controle e diminuição dos níveis de poluição em qualquer de suas formas;
VII.
Recuperação de corpos d’água e das matas ciliares, em especial aquelas que compõem a bacia do Rio;
VIII.
Defesa e preservação da fauna e flora;
IX.
Viabilização de infra-estrutura sanitária e adoção de melhores condições de salubridade em edificações e logradouros públicos, com garantia de níveis crescentes de saúde;
X.
Proteção ao patrimônio ecológico do Município inclusive em seus aspectos arqueológicos, paleontólogos, geomorfológicos, paisagísticos e turísticos;
XI.
Estimulo e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, voltado à proteção dos recursos ambientais;
XII.
Adoção proprietária de sistemas de transportes não poluidores;
XIII.
Adoção de práticas ambiente saudável e combate aos desperdícios;
XIV.
Promoção, proteção e recuperação de qualidade ambiental;
XV.
Promover ecoturismo;
XVI
.Reverter o processo de desertificação no município, incluído no mapa de ocorrência de desertificação do Brasil, estabelecendo critérios para contrapartidas de reposição florestal, principalmente nas grandes propriedades rurais que transformam florestas em desertos verdes (pastagens).

Capítulo II 

Da Proteção ao meio Ambiente 

Art. 4° - Compete ao Poder Executivo através da Secretária Municipal de Agricultura e meio Ambiente:

I.Executar, direta ou indiretamente a política ambiental do Município de Oliveira dos Brejinhos;
II.
Coordenar ações e executar planos, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
III.
Estudar definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV.
Identificar, implantar e administrar unidades de conservação dos mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
V.
Estabelecer diretrizes especificas para a preparação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI.
Elaborar e revisar planejamentos locais, quanto aos aspectos ambientais do controle da poluição, com a expansão urbana e propor a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII.
Participar na elaboração do zoneamento de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII.
Aprovar e fiscalizar a aprovação de áreas, setores e instalações para fins industriais, agropecuárias e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
IX.
Autorizar, de acordo com a legislação Federal e Estadual, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, original, regenerada e exótica no perímetro urbano, e efetuar fiscalização com órgãos competentes, na área rural, denunciando as ações que gerem impactos ambientais;
X.
Exercer a vigilância municipal e o poder da policia no controle ambiental;
XI.
Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento de produtos tóxicos e perigosos no Município;
XII.
Participar da elaboração e execução de medidas adequadas à preservação do patrimônio urbanístico, paisagístico, arqueológico, espeleolgico e paleontológico;
XIII.
Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e analise de riscos, das atividades que venham a instalar no município;
XIV.
Conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades socioeconômicas de micro e pequeno porte (conforme critérios definidos pela legislação estadual), utilizadoras de recursos ambientais;
XV.
Promover a identificação e o mapeamento das áreas de poluição e as ambientais frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XVI.
Exigir projeto técnico e/ou plano de controle ambiental (PCA), para a instalação de qualquer atividade socioeconômica, que utiliza recursos naturais ou degradam o meio ambiente;
XVII.
Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os programas de Educação Ambiental do município;
XVIII.
Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização pra a defesa do meio Ambiente;
XIX.
Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação;
XX.
Propor e acompanhar a recuperação dos arroios, rios e matas ciliares;
XXI.
Condicionar a liberação dos financiamentos bancários destinados atividades agropecuárias, agroindustriais e industriais, à prestação da licença ambiental, exigindo as devidas contrapartidas, proporcionais ao nível de comprometimento ambiental.

Parágrafo Único – As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas em consonâncias com as normas e atividades de outros órgãos ou entidades competentes.

Art. 5° - O Meio Ambiente é patrimônio comum de coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, por tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Publico, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes futuras gerações.

Art. 6° - É proibida qualquer alteração  das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água, ar, flora e fauna, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, doméstica, industrial, comercial ou agrisilvopastoril líquida ou gasosa ou combinação de elementos, gerados por qualquer atividade a níveis capazes de: 

I.Prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II.
Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III.
Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna, a paisagem e a outros recursos naturais. 

Parágrafo único – Monitirar a qualidade da água oferecida à população. 

Art. 7° - Para impedir ou reduzir a poluição do Meio Ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar e para evitar ruídos, sons excessivos, bem como evitar a contaminação do solo e das águas.

Art. 8° - As autoridades Municipais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de avaliar a poluição ambiental terão livre acesso, acompanhadas de um representante da empresa, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras particularidades ou públicas, capazes de poluir o Meio Ambiente.

Art. 9° - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou particulares, para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do Meio Ambiente e dos planos e critérios estabelecidos para a sua proteção.

Art. 10° - É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento de resíduos e substancias radioativas, bem como o transporte, a produção de armazenamentos ou qualquer outra atividade que utiliza esse tipo de energia.

Art. 11° - A constituição, instalação, ampliação, conversão e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para posterior concessão só competente Alvará localização e Funcionamento por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Parágrafo único – As atividades extrativistas deverão ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria do Meio Ambiente do Município.

Art. 12° - As pessoas físicas e jurídicas que utilizem e manipulem substancias ou resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deverão adaptar suas atividades às normas estabelecidas neste Código e na legislação pertinente.

§primeiro – os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, naturalizados ou eliminados nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e legislação permanente.

Art. 13° - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, lodos de esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverão ser processados em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar publico e ao Meio Ambiente, e sempre com o devido acompanhamento técnico.

Parágrafo primeiro – Fica expressamente proibido:

I. O deposito indiscriminado de lixo e entulho em áreas urbanas ou rurais;
II.
A incineração e o deposito final de lixo e entulho a céu aberto;
III.
A utilização de resíduos ou lodos “in natura” para a alimentação de animais e adubação orgânica;
IV.
Aplicação de lodo como aplicação orgânica em áreas íngremes, sem a devida proteção contra escorrimentos para mananciais e em condições climáticas desfavoráveis, devendo os mesmos ser distribuídos uniformemente, respeitados os limite de saturação e de absorção do solo e incorporados imediatamente;
V.
O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer ordem em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

Parágrafo segundo – Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos de saúde e clinicas) assim como alimentos ou produtos contaminados e resíduos orgânicos deverão ser acondicionados observando as normas técnicas vigentes e conduzidos por transporte especial, a cargo sob responsabilidade do empreendedor, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser incinerados ou manejados em velas sépticas, tecnicamente adequadas, no local do seu deposito final, desde atendidas as especificações determinadas pelas leis vigentes.

Parágrafo terceiro - É expressamente proibida a destinação de animais mortos para Aterro Sanitário do Município, devendo o proprietário tomar providencias no sentido de enterra-los em sua propriedade, selecionando uma área longe dos recursos hídricos e de habitações, devendo em caso de dúvida, recorrer a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para as devidas orientações.

Art. 14° - É vedada a instalação de empresas e estabelecimentos e outras atividades, que produzem ruídos acima do permitido em Lei.

Art. 15° - Os estabelecimentos que produzam poeira, material particulado, incômodo ou prejudicial à saúde deverão instalar equipamentos e dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição de acordo com as normas e legislação pertinente.

Art. 16° - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, ou de qualquer material, exceto mediante a autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 17° - Os estabelecimentos que comercializam defensivos, agrotóxicos e pesticidas, deverão proceder ao cadastro na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, num prazo de 180 dias contados a partir da aprovação desta Lei.

Parágrafo único – Fica proibido no Município, a produção, a distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluocarbono – CFC.

Art. 18° - Fica proibida a capina química no perímetro urbano do Município.

Art. 19° - Fica expressamente proibida a instalação e funcionamento de fornos para a produção de carvão vegetal no perímetro urbano do Município, e na área rural condicionado a apresentação respectiva licença emitida por órgão competente.

Art. 20° - É proibida a queima de borracha, de resíduos de couro, plásticos e de assemelhados em estabelecimentos industriais do Município.

Parágrafo Único – Excluem-se na disposição deste artigo, os fornos e caldeiras com dispositivos de controle de emissões gasosas e materiais particulado, que atendem os padrões de emissões conforme legislação federal e estadual patente.

Art. 21° - Os postos de serviço de lavagem e lubrificação de veículos, assim como garagens, oficinas ou instalações industriais que manipulem graxas, óleos e combustíveis, deverão instalar caixa separadora de óleo e lama, antes do escoamento para rede coletora.

Art. 22° - Todos os postos de combustíveis deverão manter controle rigoroso de seus reservatórios, quanto a conservação, vazamentos e extravasamentos, sob pena de multa e outras penalidades cabíveis, sem prejuízo e legislação permanente.

Art. 23° - Para qualquer prospecção do subsolo (pesquisa mineral, poços artesianos e outras), deverá ser apresentado competente projetos técnicos com as justificativas de uso e croque de localização, assinado por técnico responsável, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que após analise, emitira Licença Simplificada para o inicio das obras.

Art. 24° - Todos os poços artesianos existentes no Município, ativos e inativos, deverão ser cadastrados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 25° - Para os poços artesianos em atividade será exigido semestralmente, laudo de análise laboratorial de água, nos parâmetros determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único – Independentemente das informações deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará inspeções periódicas nos poços e reservatórios ativos ou inativos, quanto aos aspectos de manutenção e conservação.

Art. 26° - Deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e contra desperdícios, no prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, todos os poços jorrantes e quaisquer perfurações do solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o lençol freático.

Art. 27° - Toda atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais como, trabalho de terraplanagem, aterros e escavações no Município, que impliquem na descaracterização da morfologia natural da área, deverá ser submetida a exame por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para posterior licenciamento.

Art. 28° - A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiras, saibro, depósitos de areia, arenito, basalto, dependerá de licença especial do Município, que a concederá observadas a legislação federal e estadual vigente.

Art. 29° - A caça e a pesca no Município, serão regidas pela legislação federal e estadual vigente.

Art. 30° - Os proprietários de açudes, barragens, irrigação, criatórios e similares, de espécimes nativos ou exóticos, com objetivo econômico, são obrigados a se cadastrar juntos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único – Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos com atividades definidas no “caput” deste artigo, a comunicar imediatamente, qualquer alteração sanitária ou epidemia que se verificar em seus estabelecimentos à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 31° - Fica proibido o corte ou destruição parcial ou total de essências florestais nativas no âmbito do Município sem a autorização prévia do órgão florestal competente.

Art. 32° - A autorização para a exploração de florestas nativas somente será concedida através do sistema de manejo, em regime sustentado, não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos da lei estadual e federal vigente.

Parágrafo primeiro – Quando ocorrer o corte raso, devidamente licenciado, a reposição florestal obrigatória deverá ser feita com mudas nativas, na proporção de 4 (quatro) por metro estéreo de lenha.

Parágrafo segundo – No corte seletivo da floresta nativa, será procedida na forma da lei estadual e federal, conforme caput deste artigo.

Art. 33° - Fica proibido o corte de formação florestal original ou em regeneração em área de preservação permanente, definidos em lei estadual e federal.

Art. 34° - Visando a preservação de espécimes raros ou em extinção de arvores matrizes, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, catalogar e declara-las imunes de corte.

Art. 35° - É proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natura, que deveras ser motivo para se desenvolver campanhas permanentes de educação ambiental.

Parágrafo Único – Todas as arvores e vegetações plantadas em logradouros públicas são consideradas bens de interesse público e o corte somente será permitido após autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 37° - Fica expressamente proibido destruir plantas ornamentais e plantas de vias e logradouros públicos, ou apropriar-se das mesmas.

Art. 38° - A instalação de acampamentos, áreas de lazer e similares dentro da área de preservação permanente, deverá ter previa autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 39° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dentre suas atribuições será o órgão competente para recebimento, julgamento e decisões sobre as infrações ambientais do município.

Capitulo III

Da Licença Ambiental

Art. 40° - O licenciamento é procedimento técnico administrativo e participativo, do qual participam a administração publica, o empregador e a equipe multidisciplinar e que culmina com a expedição da “Licença Ambiental”.

Art. 41° - Todo o empreendimento publico ou privado, entendendo-se como tal, a construção, instalação, aplicação, funcionamento, reforma, e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou parcialmente causem impacto ambiental, de vizinhança social, isolada ou conjuntamente, independentemente de outras licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, dependerá do licenciamento ambiental.

Art. 42° - Devem requerer Licença Ambiental:

I. Empreendimentos para uso residencial, cuja área construída total seja igual ou maior que 2.000m²;
II.
Empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos significativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros, necessidade de energia elétrica, água potável, e esgoto domestico, que possam afetar sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infra-estrutura urbana;
III.
Empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar risco ao meio onde se insere;

Art. 43° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente expedirá a licença ambiental simplificada, de forma sucessiva, por fases, ou globalmente, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade.

I. Licença Ambiental para a localização, construção, instalação, aplicação, alteração de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II.
Licença ambiental para operação, que autoriza o inicio da atividade, e quando couber, a forma e periodicidade do monitoramento, funcionamento e operação de equipamentos de controle ambiental;
 

Art. 44° - O prazo de validade da Licença Ambiental e respectiva renovação deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos.

Parágrafo primeiro – São possíveis da licença ou autorização ambiental as obras, serviços e atividades, agrupadas nas 07 (sete) divisões, relacionadas e codificadas na legislação federal e estadual, como segue abaixo:

I. Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e pesca.
1.     Produtos da Agricultura
2.     Criação de Animais
3.     Silvicultura
4.     Caça e pesca

II.        Divisão B: Mineração
5. Minerais Metálicos e semimetais
6.Minerais não metálicos
7. Minerais Não Metálicos Diversos, Inclusive extração de petróleo e gás natural e Minerais de uso industrial.

III.      Divisão C: Industria e Transformação
8.Produtos Alimentícios e Semelhantes
9. Produtos de Fumo
10. Produtos Têxteis
11. Madeira e Mobiliário
12. Papel e produtos semelhantes
13. Editorial e gráfica
14. Fabricação de produtos Químicos
15. Refino de Petróleo
16. Materiais de Borracha ou Plástico
17. Couro e Produtos de Couro
18. Produtos de Vidro
19. Metalurgia e Metais Ferrosos e Não Ferrosos
20. Metalurgia e Metais Preciosos
21. Produtos Metálicos Diversos
22. Acabamento de Produtos Metálicos
23. Maquinas e Equipamentos Industriais
24. Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
25. Equipamentos e Materiais de Comunicação
26. Equipamentos de Transporte
27. Equipamentos Aviários

IV.      Divisão D: Transporte
28. Transporte Aquático
29. Transporte Ferroviário
30. Transporte Aéreo
31. Transporte Rodoviário
32. Transporte de Substancias através de Dutos, exceto gás natural.

V.        Divisão E: Serviços
33. Produção e Distribuição de Gás Natural
34.Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica.
35.Estocagem e Distribuição de Produtos
36.Serviços de Abastecimento de Água
37. Serviços de coleta, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos, inclusive emissários e intecreptores.
38. Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos.
39. Serviços de Coleta, Transporte e Disposição de Resíduos Industriais.
40. Serviços de Coleta, Transporte e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais.
41. Serviços de Saúde
42. Serviços de Comunicação
43.Serviços Funerários

VI.      Divisão F: Obras Civis
44. Rodovias
45.Ferrovias
46.Hidrovias
47.Portos
48.Aeroportos
49.Aeródromos
50.Autódromos
51.Minerais e Atracadouros
52.Metrôs
53.Barragens e Disques
54.Canais para drenagem
55.Retificação de cursos d’água 
56.Transposição de Bacias Hidrográficas
57.Obras civis não classificadas

VII.      Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer.
58.Parques Temáticos
59.Complexos Turísticos e Empreendimentos hoteleiros
60.Parcelamento do Solo, loteamentos e desmembramentos.
61.Condomínios horizontais
62.Conjuntos habitacionais
63.Empreendimentos urbanísticos não classificados

Parágrafo segundo – Correrão por conta do administrado todas as despesas relativas ao licenciamento ambiental.

Art. 45° - A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo 1 deste Regulamento.

Capitulo IV

Das Informações e Das penalidades

Art. 46° - Considera-se infração e inobservância dos dispositivos e normas regulamentadoras deste Código e outras que, por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação do Meio Ambiente.

Art. 47°- As penalidades por infração das disposições do presente Código Serão:

I. Notificação;
II. Multa simples ou diária;
III. Apreensão do produto;
IV.
Inutilização do produto;
V.
Suspensão da venda do produto;
VI.
Suspensão de fabricação do produto;
VII.
Embargo de obra;
VIII.
Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades;
IX.
Cassação de alvará de licenciamento;
X.
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.

Art. 48° - para a aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo anterior, as infrações são classificadas em:

I. Grupo I: leves as que possam causar prejuízos ao Meio Ambiente, ou ao bem estar e sossego da população, más não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e Leis Complementares;
II.
Grupo II: Graves, as que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o Meio Ambiente ou população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física e psíquica;
III.
Grupo III: Gravíssimas, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao Meio Ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.
 

Parágrafo primeiro – São consideradas efeitos significativos àqueles que:

I. Conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;
II.
Gerem dano efeito ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

III.
Degradem os recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV.
Contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;
V.
Interfiram substancialmente na reposição das águas de superfície ou subterrânea;
VI.
Causem e intensifiquem a erosão dos solos;
VII.
Exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais geológicos;
VIII.
Ocasionem distúrbio por ruído;
IX.
Afetem substancialmente espécies animais e vegetais ou em vias de extinção ou degradem seus habitat naturais;
X.
Interfiram ao deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies de animais migratórias.
XI.
Induzam ao crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal; 

Parágrafo segundo – São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior. 

Parágrafo terceiro - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior. 

Art. 49° - A pena de multa, conforme classificação no artigo anterior, consiste no pagamento dos seguintes valores:

I. Nas infrações do GRUPO I (leves): de R$ 39,71 até R$ 2.500,00.
II.
Nas infrações do GUPO II (graves): Até R$ 100.000,00
III.
Nas infrações do GRUPO III (gravíssimas): Até R$ 49.637.000,00

Parágrafo primeiro – A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência de situações atenuantes ou agravantes.

Parágrafo segundo – São situações atenuantes:

I. Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve;
II. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
III.
O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dado, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV.
A comunicação prévia, pelo infrator, de perigo eminente de degradação ambiental, às autoridades competentes;           

Parágrafo terceiro – São situações agravantes:

I. Ser reincidente, ou cometer a infração de forma continuada;
II.
Prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
III.
Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão Ambiental do Município;
IV.
Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a qualidade do Meio Ambiente e/ou saúde da população;
V.
O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
VI.
Ter o agente cometido à infração para obter vontade pecuniária;
VII.
A infração atingir áreas sob proteção legal. 

Parágrafo quarto – O município observará a legislação estadual e federal, podendo nas situações observadas nos grupos II e III do Art. 49°, Comunicar ao órgão ambiental do Estado – CRA, para avaliação e decisão conjunta, observando a lei 7.799/0, aprovado pelo decreto nº 7.967/01, parcialmente transcrita a seguir:

“Os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras não podem se instalar sem prévio Licenciamento Ambiental, estando sujeitos às sanções e penalidades previstas em Lei, que podem ser aplicadas pelo CRA e pelo CEPRAM através da Advertência, Multa, Interdição, Embargo ou Demolição.

Art.226. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições da Lei n° 7.799/2001, deste Regulamento e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades.

 I. Advertências.
II.
Multa de R$39,71(trinta e nove e sessenta e um centavos) a R$49.637.000,00(quarenta e nove milhões seiscentos e trinta e sete mil reais).
III.
Apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, animais, veículos e maquinas;
IV.
Interdição temporária ou definitiva;
V.
Embargo temporário ou definitivo;
VI.
Demolição;
VII.
Destruição e inutilização do produto;
VIII.
Perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de credito em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. 

Parágrafo primeiro – As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas ou cumulativamente, executadas as penalidades de advertência e multa, que deverão sempre ser impostas isoladamente. 

Parágrafo segundo – Caso o infrator venha cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, deverão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. 

Art. 227. Sem obstar as aplicações das penalidades previstas neste Regulamento, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 50° - O infrator Serpa notificado para ciência da infração:

I. Pessoalmente;
II.
Pelo correio, via A.R.;
III.
Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;

Art. 51° - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 52° - As penalidades pecuniárias previstas neste Código, não eximem o infrator da responsabilidade de reparar o dano ambiental causado, bem como, da responsabilidade civil ou criminal advinda de seu ato. 

Art. 53° - O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos ou de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade. 

Capitulo V 

Do Auto da Infração e dos Prazos Recursais 

Art. 54° - Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal dará inicio ao procedimento de aplicação das penalidades previstas por este código e das demais disposições legais. 

Parágrafo primeiro – Compete à fiscalização a lavratura do Auto de infração devendo conter:

I. Dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo foi lavrado;
II. Identificação do infrator e sua qualificação completa;
III.
Descrição do fato e a disposição legal infringida;
IV.
Identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto;
V.
Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presenciais e do atuante;
VI.
Prazo para interposição de recurso de 15 (quinze) dias, contados do sai útil seguinte, da lavratura do Auto de Infração;
VII.
Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa. 

Parágrafo segundo – As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. 

Parágrafo terceiro – Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infração os servidores aos quais a lei municipal atribui essa função. 

Art. 55°- A defesa de qualquer auto de infração será dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que deverá nomear uma condição de no mínimo 3 (três) pessoas, que terá competência para processar e julgar o Auto da Infração, impondo as penalidades previstas por este Código, nas leis municipais e/ou resoluções,garantindo-se ao infrator o contraditório e a ampla defesa com os meios e os recursos a elas inerentes.

Art. 56° - A decisão de impor penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razoes de punir a dispositivo legal embasador de infração, sob pena de nulidade. 

Art. 57° - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, para decisão em ultima instancia administrativa. 

Art. 58° - Decorrido o prazo de defesa e/ou esgotado o prazo recursal, havendo decisão que imponha penalidade, dela será notificado o infrator para cumpri-la no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de pena de multa, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria do Município para adotar as medidas cabíveis para o integral cumprimento das penalidades aplicadas. 

Art. 59° - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 

Capitulo VI 

Da Fiscalização 

Art. 60° - A fiscalização abrangerá o exame de qualquer logradouro público ou particular objetivando verificar irregularidades, devendo quando de cada fiscalização, ser emitido relatório circunstanciado, com a descrição detalhada das irregularidades constadas. 

Parágrafo único – O relatório é o ato pelo qual se dará inicio aos procedimentos fiscais de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. 

Art. 61° - O Poder Executivo tomará as providencias cabíveis a cada caso, atuando e/ou orientando quando a irregularidade constada for de competência do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes para que adotem as providencias necessárias.

Capitulo VII 

Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 

Art.62° - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa de Meio Ambiente. 

Parágrafo primeiro – Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, recursos provenientes:
I.
De dotação orçamentária;

II.
De arrecadação de multas previstas em Lei;
III.
Das constituições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV.
Os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observando as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V.
Os resultados de doações, como sejam, importâncias, valores, bem móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI.
De rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII.
Outros recursos que por natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 

Art. 63° - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 

Art. 64° - A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta do seu titular. 

Capitulo VIII

Das Disposições Complementares e Finais 

Art. 65° - As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentários próprias.

Art. 66° - Para os casos omissos serão observados a Legislação Ambiental Estadual e Legislação Federal.

Art. 67° - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 68° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO, 01de Setembro de 2003. 

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ANTÔNIO ALVES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL